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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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garantindo a sua qualidade, a exatidão das medições, a comunicação das excedências de valores limite às

entidades competentes e elaborando, promovendo a aplicação e acompanhando a execução dos planos de

qualidade do ar.

O mencionado diploma dispõe que a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no território nacional

tem em consideração os poluentes ali listados, designadamente abrangendo os poluentes dióxido de enxofre,

dióxido e óxidos de azoto, chumbo, monóxido de carbono, ozono, níquel e mercúrio7, os quais são avaliados

através de técnicas de medição, fixa ou indicativa, modelação ou de estimativa objetiva, diferenciadas em função

das substâncias poluentes em causa. Note-se que a bactéria Legionella não consta da mencionada listagem,

pese embora seja considerada um poluente microbiológico em legislação referida infra.

Para cada poluente são definidos valores limite e, quando aplicável, margens de tolerância para as

concentrações das substâncias no ar ambiente, sendo estabelecidos planos de qualidade do ar que estabelecem

as medidas adequadas para fazer face às eventuais excedências dos valores limite de emissão.

De acordo com a pesquisa efetuada, e conforme referido supra, a bactéria Legionella pode ser encontrada

nas gotículas de água (geradas pela água corrente de torneiras ou chuveiros, autoclismos ou piscinas/SPA)

presentes nos aerossóis e ainda em baixas concentrações em ambientes naturais, tais como rios, lagos e solos

húmidos, encontrando-se, ainda, concentrações elevadas em sistemas de água artificiais inadequadamente

mantidos, nomeadamente torres de refrigeração. Por tal motivo, cumpre ter presente legislação adicional,

referente, por um lado, à qualidade da água e, por outro, à qualidade do ar interior:

O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativo

à qualidade da água destinada ao consumo humano, estabelece que “compete às entidades gestoras8 garantir

que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente:

a) que não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa

constituir um perigo potencial para a saúde humana; (…)”. Adicionalmente, estabelece-se que a água destinada

ao consumo humano deve respeitar os valores paramédicos de determinados parâmetros9.

Pese embora não se aplique a instalações industriais, agrícolas ou pecuárias, edifícios de culto ou

destinados, exclusivamente, a armazenagem, estacionamento, oficinas e similares, de comércio e serviços ou

classificados, entre outros, o Decreto-Lei n.º 118/201310, de 4 de abril, que aprova o Sistema de Certificação

Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva

2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético

dos edifícios, é também de assinalar pela conexão com a matéria objeto da presente iniciativa legislativa.

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do mencionado diploma, com vista a assegurar as condições de bem-

estar e saúde dos ocupantes, foi aprovada a Portaria n.º 353-A/201311, de 4 de dezembro, que estabelece os

valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, bem como os limiares de proteção e as condições de

referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de comércio e serviços12 novos, sujeitos a grande

intervenção e existentes e a respetiva metodologia de avaliação. Através desta portaria é estabelecido o

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) – requisitos de

ventilação e qualidade do ar interior, nos termos do qual são fixadas as seguintes condições de referência para

os poluentes microbiológicos:

7 A lista integral dos poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação e gestão do ar ambiente consta do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro. 8 O diploma mencionado diferencia, no seu artigo 1.º, entidades gestoras de sistema de abastecimento particular e de sistema de abastecimento público e, no que se refere às últimas, as que gerem sistemas de abastecimento em alta ou em baixa. 9 Os parâmetros constam das partes I, II e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua versão atual (da qual não consta referência à bactéria Legionella), podendo a DGS, sempre que a proteção da saúde humana o exija, definir valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos nos mencionados anexos, respeitados determinados requisitos. 10 Alterado pelos Decretos-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, n.º 251/2015, de 25 de novembro, n.º 194/2015, de 14 de setembro e n.º 68-A/2015, de 30 de abril. 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2014, de 31 de janeiro. 12 “Edifício de comércio e serviços”, nos termos da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua versão vigente, é o edifício, ou parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utilização em atividades de comércio, serviços ou similares. Veja-se, para melhor compreensão do que é considerado atividade de comércio e serviços, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro de 2015, alterado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.