O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 2018

19

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com

estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal

ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o

seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde,

segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a

guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”

O artigo 49.º, ao qual também se pretende aditar um novo número (n.º 3), diz o seguinte:

“Artigo 49.º

Definição e finalidade

1 – A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma

entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,

devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 – O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a

adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo

exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua

educação, bem-estar e desenvolvimento integral.”

Finalmente, no artigo 58.º, que também é alvo de aditamento de um novo número (n.º 3), é possível ler o

seguinte, na sua redação atual:

“Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1 – A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de

acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas

com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela

comissão de proteção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades,

sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação

em atividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação;

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do

seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao

funcionamento da instituição e da família de acolhimento;

e) Receber dinheiro de bolso;

f) A inviolabilidade da correspondência;

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão

corresponda ao seu superior interesse;

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu

contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.