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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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vigente, este regime é apenas aplicável quando não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo

122.º e quando os cidadãos estrangeiros em causa não preenchem os requisitos do Regime Jurídico. 7

3. O projeto de lei propõe dispensar a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização às

crianças institucionalizadas da verificação dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e das alíneas a)

e b) do n.º 2 do artigo 6.º, ou seja, de todos os requisitos atualmente previstos no n.º 2 do artigo 6.º, logo, não

carecem de suprimento pelo Ministério Público.8

4. Por último, o estatuto de “residente legal” adquire-se no âmbito do Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Terr itório Nacional, pelo que o conteúdo da proposta

de aditamento do n.º 3 ao artigo 15.º da Lei da Nacionalidade, parece já está contemplado no seu atual n.º 1, ao

remeter para o referido Regime Jurídico.

A iniciativa legislativa compõe-se de seis artigos preambulares: o artigo 1.º que identifica os diplomas que

pretende alterar, a saber a Lei da Nacionalidade, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e o Regime

Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, o artigo 2.º

identifica os artigos a alterar na Lei da Nacionalidade (artigos 6.º e 15.º), o artigo 3.º os artigos a alterar na Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º), o artigo 4.º os artigos a alterar no

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, o

artigo 5.º contempla o artigo a aditar ao referido Regime Jurídico e o artigo 6.º prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 683/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Uma das matérias sobre a qual versa o presente projeto de lei – aquisição da cidadania portuguesa –

enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição,

a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem de “aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

7 Saliente-se que a alteração ao artigo 123.º contemplado no projeto de lei faz uma remissão para o n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, quando o que verdadeiramente se pretende é remeter para a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, anexa à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e não para a própria Lei n.º 147/99, que contém um articulado autónomo, sem artigo 58.º o qual se encontra previsto na lei que lhe vem anexa. O projeto de lei prevê, ainda, introduzir um novo artigo ao Regime Jurídico – o artigo 124.º-A, o qual já existe, tendo sido nele introduzido, pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto. 8 A redação dada pela iniciativa à alínea c) que pretende acrescentar ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade dispõe que “ (…) os requisitos anteriores são dispensados e supridos por iniciativa do Ministério Público, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.”