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24 DE JANEIRO DE 2018

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2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,

no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

4 – (Revogado).

5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham

permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos

estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à

comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.”

A iniciativa, de acordo com o preceito que adita ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (alínea c) ao seu n.º 2),

advoga a dispensa e suprimento dos requisitos referidos no n.º 2, por iniciativa do Ministério Público, nos termos

do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, pela qual se aprova o segundo dos regimes jurídicos

que o projeto de lei tenciona modificar. Trata-se da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo15, aprovada

em anexo à referida Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto,

142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio, cujo artigo 72.º estabelece o seguinte:

“Artigo 72.º

Atribuições

1 – O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos

termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto

os esclarecimentos necessários.

2 – O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a

legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos

procedimentos judiciais adequados.

3 – Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à

promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção.”

Ainda em sede de Lei da Nacionalidade16, o projeto de lei adita um novo número (n.º 3) ao seu artigo 15.º de

modo a se considerar também como residentes em território nacional as crianças e jovens filhas de estrangeiros

e acolhidas em instituição do Estado ou equiparada na sequência de um processo de promoção e proteção.

Esse artigo 15.º, na redação atual, reza o seguinte:

15 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 16 Versão consolidada retirada do DRE.