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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Segundo o proponente ”A regularização do estatuto jurídico de cidadãos/ãs imigrantes em Portugal

constitui um imperativo de primeira importância para a proteção dos direitos humanos destas pessoas,

cuja fragilidade social se apresenta, em geral, com uma intensidade acrescida.

(…)

A situação assume contornos particularmente graves e inaceitáveis quando estão em causa crianças,

cujos progenitores são cidadãos/ãs imigrantes, acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas na

sequência de processos de promoção e proteção e que, não obstante isso, são mantidas numa condição

de irregularidade face à ordem jurídica portuguesa por não lhes ser reconhecida a nacionalidade

portuguesa, nem lhe ser atribuída uma autorização de residência.”

O proponente entende que o Estado, ao manter “o primado do vínculo de ascendência” para efeitos de

legalização destas crianças, priva-as de qualquer hipótese de regularização da sua situação perante o

Estado Português, e, consequentemente, do exercício dos seus mais elementares direitos, enquanto

crianças, no país.

Considera inadmissível que o mesmo Estado que determina o acolhimento destas crianças em

instituições suas ou equiparadas, crie ao mesmo tempo obstáculos à regularização da sua situação no

país, motivo porque, em nome do interesse superior da criança, defende sejam revistos os procedimentos

e a cultura administrativos do Estado, “autonomizando essas crianças da história familiar que as aprisiona”,

por forma “a agilizar a naturalização ou a atribuição de autorizações de residência às crianças nestas

condições”.

Nesse intuito, apresenta um projeto de lei que intervém essencialmente sobre estas duas matérias:

c) No âmbito da regularização da permanência destas crianças em território português , mediante a

emissão de autorizações de residência, propondo para o efeito alterações pontuais ao Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei n.º 23/2007, de

4 de julho (e sucessivas alterações), doravante apenas designado por Regime Jurídico, nomeadamente

ao seu artigo 123.º e aditando-lhe um novo artigo 124.º-A; e,

d) No âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, de crianças menores,

nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, pela concessão da nacionalidade portuguesa, introduzindo

alterações pontuais à Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (e sucessivas alterações),

nomeadamente aos seus artigos 6.º e 15.º.

Contudo, atento o âmbito subjetivo da iniciativa, crianças estrangeiras institucionalizadas, o proponente

avança também com alterações pontuais à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, nomeadamente aos seus artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º.

Com relevo para a matéria objeto da iniciativa importa ter presente o seguinte:

1. Estão em causa crianças menores estrangeiras em relação às quais se verificou, no âmbito de um

Processo de Promoção e Proteção (administrativo ou judicial), existirqualquer uma das situações de

perigo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada

em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.1

2. Entre as medidas de promoção e proteção previstas no n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma, a

institucionalização da criança foi considerada a medida mais indicada para afastar o perigo 2 – incluindo o

facto de ela se encontrar irregularmente em território português, seja por que motivo for – e assegurar à

1 Nos termos da referida norma: “Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. 2 Veja-se, ainda, o disposto no artigo 85.º do Código Civil, dedicado a estabelecer o domicílio legal dos menores.