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24 DE JANEIRO DE 2018

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regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de

residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico,

cultural, desportivo, económico ou social.

2 –Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e

jovens de nacionalidade estrangeira acolhidas em instituição do Estado ou equiparadas na sequência

de um processo de promoção e proteção nos termos do artigo 58.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro.

3 – As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos

de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo

devem ser devidamente fundamentadas”.

O artigo 122.º, ao qual o n.º 1 do artigo anterior alude, relaciona-se com autorização de residência com

dispensa de visto de residência.

Procede-se ao seguinte aditamento:

«Artigo 124.º-A

Menores estrangeiros acolhidos em instituição

Os menores estrangeiros acolhidos em instituição do Estado ou equiparadas, na sequência de um

processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos do artigo 123.º, n.º

2.»

No n.º 2 do artigo 3.º, adita-se uma alínea [alínea h)]:

“2 – Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das

seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com

estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal

ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o

seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde,

segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a

guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”

h)Tem nacionalidade estrangeira e encontra-se acolhida em instituição do Estado ou equiparada,

sem autorização de residência em Portugal.