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24 DE JANEIRO DE 2018

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O projeto de lei adita um novo número (n.º 3) ao seu artigo 15.º de modo a se considerar também como

residentes em território nacional as crianças e jovens filhas de estrangeiros e acolhidas em instituição do Estado

ou equiparada na sequência de um processo de promoção e proteção.

“Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.”

3 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens

filhas de nacionais estrangeiros e acolhidas em instituição do Estado ou equiparada na sequência de

um processo de promoção e proteção.»

Quanto à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo:

A iniciativa, de acordo com o preceito que adita ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (alínea c) ao seu n.º 2),

advoga a dispensa e suprimento dos requisitos referidos no n.º 2, por iniciativa do Ministério Público, nos termos

do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

“Artigo 72.º

Atribuições

1 – O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos

termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto

os esclarecimentos necessários.

2 – O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a

legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos

procedimentos judiciais adequados.

3 – Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à

promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção.”

Novo n.º 3 – Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em

perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais

necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo o desencadeamento dos

procedimentos de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) da Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro.»

No artigo 49.º, adita-se um novo número (n.º 3)

“Artigo 49.º

Definição e finalidade

1 – A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma

entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,

devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 – O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a