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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo

exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua

educação, bem-estar e desenvolvimento integral.”

3 – Nos casos em que a medida de proteção aplicada consista na confiança da criança ou jovem a

uma instituição de acolhimento do Estado ou equiparada e se trate de uma criança ou jovem de

nacionalidade estrangeira, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em Portugal pelo

período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de nacionalidade portuguesa nos

termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

No artigo 58.º, adita-se um novo número (n.º 3)

“Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1 – A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de

acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas

com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela

comissão de proteção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades,

sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação

em atividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação;

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do

seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao

funcionamento da instituição e da família de acolhimento;

e) Receber dinheiro de bolso;

f) A inviolabilidade da correspondência;

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão

corresponda ao seu superior interesse;

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu

contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

2 – Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de

acolhimento”.

3 – No caso de crianças e jovens nas condições referidas no artigo 3.º n.º 2, constitui seu direito a

obtenção de autorização de residência em Portugal e o desencadeamento dos procedimentos de

obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do Artigo 6.º n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 03 de

outubro.

Quanto à Lei n.º 23/2007 (Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de

Estrangeiros do Território Nacional):

Ao artigo 123.º o projeto de lei adita um novo número (n.º 2)

“Artigo 123.º

Regime excecional

1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no

artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que