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24 DE JANEIRO DE 2018

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dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004,

de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho.

A lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, sofreu

alterações, até ao momento, introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro,

e 23/2017, de 23 de maio. Por último, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até à data foi alterado pelas Leis

n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e

102/2017, de 28 de agosto.

Consequentemente sugere-se que no título conste a seguinte informação: “Regularização do estatuto jurídico

das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em instituições do estado ou equiparadas (oitava

alteração à Lei da Nacionalidade, quarta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo e sexta

alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional)”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, pelo que esta informação também

deve ser incluída no articulado do projeto de lei.

Cumpre ainda verificar se, à luz do artigo 6.º da lei formulário, se encontra verificada alguma das condições

em que aquela lei prevê a republicação de diplomas alterados. Quanto à alteração à Lei da Nacionalidade, como

já referido, as leis que versam sobre esta matéria revestem a forma de lei orgânica, por imperativo constitucional,

e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que as leis orgânicas devem ser republicadas “em anexo

às (..) alterações”, pelo que se sugere que a republicação seja considerada nos trabalhos de discussão na

especialidade em Comissão. Os autores não promoveram a republicação da lei de proteção de crianças e jovens

em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, nem tal parece afigurar-se necessário

segundo os critérios do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, dado que a mesma foi republicada pela Lei n.º

142/2015, de 8 de setembro. Mutatis mutandis quanto ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, dado que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi também

recentemente republicada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Uma vez que, em caso de aprovação, esta iniciativa reveste a forma de lei orgânica, a mesma deve ser objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorre no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Cumpre salientar, ao nível hierárquico-normativo superior, o que se dispõe no artigo 4.º da Constituição,

segundo o qual “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por

convenção internacional”.

No plano da legislação ordinária, a iniciativa legislativa em apreço tem por finalidade possibilitar e agilizar a

atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização ou, pelo menos, de autorização de residência a

crianças estrangeiras presentes em território nacional, introduzindo as alterações adequadas em três regimes

jurídicos que, no aspeto específico em questão, se relacionam mutuamente entre si.

O primeiro desses regimes é o que se encontra vertido na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto), e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004,

de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho.