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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de

acolhimento”.

O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que

constitui o terceiro diploma alterado pelo projeto de lei, plasma-se na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que resultou

do processo de discussão e votação conjunta do Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X

(GOV)25. A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, foi sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto. Esta

última procedeu à republicação da Lei n.º 23/2007 com a sua redação atual.

O artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, ao qual o projeto de lei adita um novo número (n.º 3), refere o seguinte, na

sua versão atual:

“Artigo 123.º

Regime excecional

1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no

artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que

regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de

residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico,

cultural, desportivo, económico ou social.

2 – As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos

de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo

devem ser devidamente fundamentadas”.

O artigo 122.º, ao qual o n.º 1 do artigo anterior alude, relaciona-se com autorização de residência com

dispensa de visto de residência.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de

novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27

de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Tem ainda interesse referir, como antecedentes parlamentares, as Propostas de Lei n.os 284/XII e 288/XII,

que deram origem, respetivamente, às referidas Leis n.os 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

A primeira das citadas propostas de lei foi debatida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 797/XII (PSD e

CDS-PP)26 e as Propostas de Lei n.os 297/XII27, 280/XII28, 281/XII29, 282/XII30, 283/XII31, 284/XII32, 285/XII33 e

25 O projeto de lei n.º 248/X preconizava uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor plasmado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na estrutura sistemática da Proposta de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime substitutivo in toto do anterior, com expressa revogação deste. O Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade. 26 “Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho”. 27 “Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo.” 28 “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.” 29 “Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 30 “Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 31 “Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.” 32 “Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.” 33 “Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.”