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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 16.º

Pedido

1 – A indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas

referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente a

indicação:

a) Do montante da indemnização pretendida;

b) De qualquer importância já recebida;

c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou

parciais, relacionadas com os danos sofridos;

d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu montante ou a identificação de processo judicial

pendente em que seja requerida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do

artigo 1.º.

Artigo 17.º

Critérios e procedimento

1 – Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como

as regras do respetivo processo.

2 – A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios

de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos

produzidos no âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

3 – A CPAPI pode aprovar outros termos necessários ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

Artigo 18.º

Prazos

1 – Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar

da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma

considere justificado.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da

entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses

depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao

Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente

fundamentado de qualquer interessado.

4 – A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado

por decisão fundamentada da mesma.

Artigo 19.º

Apoio jurídico

1 – Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos

requerimentos de indemnização.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao

Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do

Governo responsável designar o serviço para esse efeito.