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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir

dos respetivos serviços.

Artigo 5.º

Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou

recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais

aplicáveis.

Artigo 6.º

Alojamento temporário

1 – O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação

das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2 – O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º

Reconstrução e recuperação de habitações

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas

pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-

A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de

julho.

2 – No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações

que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.

3 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas

e de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto

e salubridade.

4 – O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários

à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos

incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º

Prestações e apoios sociais de caráter excecional

1 – As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos

prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.

2 – As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes

apoios, complementos e subsídios:

a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes

de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua

situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente

previstos;

d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

em situações de comprovada carência económica.