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24 DE JANEIRO DE 2018

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regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do

Ministério.

SECÇÃO II

Indemnizações

Artigo 13.º

Indemnizações da responsabilidade do Estado

1 – O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e

não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou

parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito

de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.

2 – O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude

o direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.

Artigo 14.º

Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização

1 – É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da

responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho

Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado,

a designar pela Ordem dos Advogados.

3 – A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo

disponibilizados publicamente os respetivos contactos.

4 – Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas

à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.

5 – Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e

funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 15.º

Direito a indemnização

1 – Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem

sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da

responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é

reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união

de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.

3 – Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente,

nos termos a definir pela CPAPI.

4 – Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados

em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.

5 – Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito

meramente devolutivo.