O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 2018

39

Artigo 20.º

Funcionamento da CPAPI

1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro

necessários ao seu funcionamento.

2 – O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área

da justiça.

3 – A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo

1.º.

4 – Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas,

taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.

5 – O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.

SECÇÃO III

Contratos Locais de Desenvolvimento Social

Artigo 21.º

Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social

1 – O Governo procede à abertura de concursos para a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento

Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, entidades elegíveis dos territórios afetados pelos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – Os CLDS previstos no número anterior promovem a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial

e integrada, através de ações a executar em parceria, para combater a pobreza persistente e a exclusão social

nestes territórios.

3 – Os CLDS referidos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e promoção

da integração das vítimas dos incêndios previstas no presente capítulo e outras que venham a ser consideradas.

4 – No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos

necessários para assegurar o financiamento dos contratos.

CAPÍTULO III

Reforço da prevenção e combate aos incêndios

Artigo 22.º

Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

1 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, IP, a

Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza

procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à

verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos

artigos 13.º e seguintes do referido diploma.

2 – A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:

a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios

florestais para 2017;

b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de

pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.

4 – A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, IP, e aos municípios competentes.