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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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c) Por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante

valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total, sendo paga contra recibo a

totalidade das despesas remanescentes nos casos em que tal seja compatível com as normas a que o PDR

2020 está sujeito.

6 – O Governo define, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e

desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das

candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal 2020.

Artigo 11.º

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1 – O Governo determina os programas de apoio que devem assegurar as disponibilidades financeiras

destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios

florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.

2 – O apoio público destina-se, nomeadamente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e

c) A assegurar que as entidades patronais podem continuar a assumir as suas responsabilidades para com

os trabalhadores.

3 – O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas

companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação

específica.

4 – No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da

provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.

5 – A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro

quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.

6 – A operacionalização deste processo cabe a uma comissão criada para o efeito por um período de seis

meses, prorrogáveis por decisão do Governo.

7 – A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do

Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de

cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de

cada um desses concelhos e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro (CCDR Centro).

Artigo 12.º

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os

municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa

afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha,

corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do

ICNF, IP, propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados

na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida

que se revele adequada.

3 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização

dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais