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24 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1. A presente lei estabelece:

a) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos

concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos

concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros 4/2018, de 10 de janeiro;

c) Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2. A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela prevista aos concelhos afetados por

incêndios florestais em 2017, nos termos do número 6 e seguintes.

3. [anterior n.º 2].

4. [anterior n.º 3].

5. [anterior n.º 4].

6. O alargamento previsto no n.º 2 e no número anterior é realizado tendo presente o impacto excecional

dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

7. A ponderação referida no número anterior considera como critérios a extensão de área ardida, o número

de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos

municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda

os apoios necessários,sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos».

Artigo 3.º

Redenominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

A denominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ser a seguinte: “Estabelece medidas de

apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15

a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios

florestais”.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com a redação dada por esta lei, é republicada em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data seguinte à da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 19 de janeiro de 2018.