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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – A presente lei aplica-se ainda aos incêndios florestais que sejam considerados de excecional gravidade,

nos termos do disposto no n.º 5.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – Consideram-se de excecional gravidade os incêndios florestais cujas consequências afetem de forma

significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

6 – A ponderação dos critérios referidos no número anterior é feita tendo em conta fatores como a extensão

de área ardida, o número de vítimas registado e o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas

do incêndio e pelos municípios afetados, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados”

Propostas de Alteração do PSD

“Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal

continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de

reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – A presente lei aplica-se ainda a todos os territórios abrangidos pelo Fundo de Emergência Municipal, em

consequência dos incêndios florestais de 2017.

3 – (anterior n.º 2)

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4).”

Artigo 2.º

Redenominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

A denominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ser a seguinte:

“Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17

e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017 e em territórios abrangidos pelo Fundo de Emergência

Municipal, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais”.

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é republicada em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data seguinte à da sua publicação.