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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

Republicação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental

entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço

da prevenção e combate a incêndios florestais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece:

a. Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos

concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b. Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos

concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros 4/2018, de 10 de janeiro;

c. Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela prevista aos concelhos afetados por

incêndios florestais em 2017, nos termos do número 6 e seguintes.

3 – As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de

saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição

do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos

incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.

4 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se

revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios,

nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

5 – O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas

na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.

6 – O alargamento previsto no n.º 2 e no número anterior é realizado tendo presente o impacto excecional

dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.