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24 DE JANEIRO DE 2018

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6. No dia 16.01.2018, deram entrada na CAM novas propostas de alteração subscritas pelos Grupos

Parlamentares do PS, PSD, BE e CDS-PP a ambas iniciativas consubstanciadas no seguinte texto:

Proposta de Texto conjunto do PS, PSD, BE e CDS-PP

“Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto estender a aplicabilidade da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, aos

concelhos afetados pelos incêndios florestais de 15 e 16 de outubro de 2017, bem como estabelecer um regime

de alargamento daquele diploma.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1. A presente lei estabelece:

a. Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos

concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b. Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos

concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros 4/2018, de 10 de janeiro;

c. Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2. A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela prevista aos concelhos afetados por

incêndios florestais em 2017, nos termos do número 6 e seguintes.

3. [anterior n.º 2]

4. [anterior n.º 3]

5. [anterior n.º 4]

6. O alargamento previsto no número 2 e no número anterior é realizado tendo presente o impacto excecional

dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados;

7. A ponderação referida no número anterior considera como critérios a extensão de área ardida, o número

de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos

municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda

os apoios necessários,sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos».

Artigo 3.º

Redenominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

A denominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ser a seguinte: “Estabelece medidas de

apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15

a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios

florestais”.