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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1700.º

[…]

1 – A convenção antenupcial pode conter:

a) […];

b) […];

c) A renúncia mútua à condição de herdeiro legal do outro cônjuge.

2 – […].

3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens seja o da separação,

e desde que recíproca.”

Artigo 2168.º

[…]

1 – […]

2 – Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos

termos do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não

existisse.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1707.º-A, com a seguinte redação

“Artigo 1707.º-A

Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe, ou de determinadas

pessoas, nos termos do artigo 1713.º.

2 – O cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tem direito de exigir alimentos

da herança do falecido.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2018,

Os Deputados do PS: Fernando Rocha Andrade — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Maria

Augusta Santos — Francisco Rocha — André Pinotes Batista — António Gameiro — Idália Salvador Serrão —

Fernando Anastácio — Carla Tavares.

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