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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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As empresas de investimento devem atuar de acordo com os melhores interesses dos seus clientes quando

lhes fornecem serviços de investimento. Estas empresas devem salvaguardar os ativos dos seus clientes ou

garantir que os produtos que pretendem lançar foram concebidos para satisfazer as necessidades dos clientes

finais. Os investidores receberão também mais informações sobre os produtos e serviços que lhes são

oferecidos ou vendidos. Além disto, as empresas devem garantir que as remunerações ou avaliações de

desempenho dos seus funcionários não são executadas de uma forma que contrarie os interesses dos clientes.

Isto pode acontecer, por exemplo, quando as remunerações ou os objetivos de desempenho incentivam os

funcionários a recomendar um determinado produto financeiro em lugar de outro que poderia satisfazer melhor

as necessidades do cliente.

Por seu lado, o Regulamento (UE) n.º 600/2014 (RMIF) veio uniformizar os requisitos relativos à divulgação

ao público de dados sobres transações; à divulgação de informações sobre transações às autoridades

competentes; à negociação de instrumentos derivados em plataformas organizadas; ao acesso não

discriminatório à compensação e ao acesso não discriminatório à negociação de índices de referência; os

poderes de intervenção das autoridades competentes, da ESMA e da EBA sobre produtos, e poderes da ESMA

em matéria de controlos de gestão de posições e limites às posições; e à prestação de serviços de investimento

ou exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros com ou sem sucursais, na

sequencia de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o restabelecimento

de sucursais. Aplicando-se às entidades referidas nos n.os 2 a 9 do seu artigo 1.º.

Para os efeitos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 e do

Regulamento (UE) n.º 600/2014, que regulam os OTC e os derivados negociados em mercado regulamentado,

as transações que sejam consideradas objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir riscos

relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria e as

atividades intragrupo devem ser consideradas de modo coerente no quadro do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

O Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo à

transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização veio alterar o

Regulamento (UE) n.º 648/2012, aplicando-se as contrapartes numa OFVM estabelecidas na União, ou num

país terceiro, se a OFVM for realizada no âmbito das atividades de uma sucursal na União; as sociedades

gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e às sociedades de

investimento de tipo OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE; aos gestores de fundos de investimento

alternativos (GFIA) autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE e as contrapartes que procedam à

reutilização estabelecidas quer na União quer num país terceiro no caso de a operação ser realizada na União

ou disser respeito a instrumentos financeiros fornecidos no âmbito de um acordo de garantia por uma contraparte

estabelecida na União.

Para isto, procurou-se assegurar a adequada qualificação profissional dos consultores, aumentar a

independência no âmbito da prestação do serviço, melhorar o processo de avaliação da adequação e reforçar

os deveres informativos aos clientes (quer no âmbito pré como pós-contratual).

Estas alterações inserem-se num pacote legislativo que introduz profundas transformações ao regime

regulatório, não apenas no que respeita às atividades de intermediação financeira e negociação de instrumentos

financeiros, mas também ao nível da comercialização de produtos bancários.

Este pacote legislativo da DMIF II/RMIF23 introduz profundas alterações ao regime regulatório não apenas

das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também ao nível

da comercialização de produtos bancários, sendo formado, para além da DMIF II e do RMIF, por dois

23 O novo pacote legislativo para os mercados financeiros (DMIF II/RMIF) foi apresentado pela Comissão Europeia em 2011 e pretende que a lei acompanhe os desenvolvimentos dos mercados financeiros, tornando-os mais eficientes, seguros e transparentes, numa altura em que há cada vez mais produtos financeiros complexos e opacos.