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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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Perante este cenário, os intervenientes do mercado verificaram que a regulamentação existente para a

distribuição de produtos financeiros era insuficiente e desatualizada. Perdeu-se confiança no mercado, a

estabilidade financeira foi severamente afetada e os investidores viram os seus níveis de proteção abalados de

forma drástica.

A presente proposta de lei visa proceder à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros

e de organização dos intermediários financeiros, transpondo as Diretivas 2014/165, 2016/1034 e 2017/593,

representando novas regras para a venda e comercialização de produtos financeiros e mudanças significativas

na atividade dos intermediários financeiros, aplicando-se às empresas de investimento, aos operadores de

mercado, aos prestadores de serviços de comunicações de dados e às empresas de países terceiros que

prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento através do estabelecimento de uma

sucursal na União e a Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016,

que altera a Diretiva 2014/65/UE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, com o mesmo âmbito de

aplicação.

A Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF18) foi a primeira diretiva comunitária (Diretiva

2004/39/CE) que introduziu e procurou harmonizar um conjunto significativo de regras em matéria de exercício

de atividades de intermediação financeira na União Europeia, visando melhorar o funcionamento dos mercados

financeiros e garantir maiores níveis de proteção e transparência ao investidor na prestação de atividades e

serviços de investimento.

A revisão desta Diretiva foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 12 de Junho de 2014 (DMIF II19),

juntamente com o respetivo Regulamento dos Mercados de Instrumentos Financeiros (RMIF20), com

implementação conjunta prevista para Junho de 201821.

A Diretiva 2014/65/UE22 procura garantir que os produtos financeiros são negociados em plataformas

reguladas, colmatando vazios na estrutura dos mercados financeiros. É estabelecida uma nova plataforma de

negociação regulada para abranger o maior número possível de transações não reguladas. Trata-se do sistema

de negociação organizado (OTF, organised trading facility), que existirá em paralelo às plataformas de

negociação existentes, como os mercados regulados.

As regras reforçam os requisitos de transparência que se aplicam antes e depois dos instrumentos financeiros

serem negociados, por exemplo, quando os participantes no mercado têm de publicar informações sobre os

preços dos instrumentos financeiros. Estes requisitos são ajustados de forma diferente em função do tipo de

instrumento financeiro.

A especulação sobre as mercadorias, uma prática financeira que pode resultar no aumento dos preços dos

produtos básicos (como os produtos agrícolas), é limitada através da introdução de um sistema harmonizado da

UE que estabelece limites sobre as posições detidas nos derivados de mercadorias. As autoridades nacionais

podem limitar a dimensão de uma posição que os participantes no mercado podem deter em derivados de

mercadorias.

Ao abrigo das novas regras, devem ser estabelecidos controlos para as atividades de negociação que são

executadas por via eletrónica a uma velocidade muito grande, como a «negociação de alta frequência» (um tipo

de negociação que utiliza programas informáticos para realizar transações a alta velocidade utilizando dados

financeiros de atualização rápida). Os potenciais riscos decorrentes da maior utilização da tecnologia são

mitigados por uma combinação de regras que têm por objetivo assegurar que essas técnicas de negociação não

criam perturbações nos mercados.

18 Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho. 19 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, aplicando-se às empresas de investimento, aos operadores de mercado, aos prestadores de serviços de comunicações de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento. 20 Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. 21 Inicialmente prevista para o dia 3 de janeiro de 2018. 22 A Diretiva 2014/65/UE foi complementada pela Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2017, no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários, aplicando-se às empresas de investimento, às sociedades gestoras em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da referida Diretiva 2014/65/UE, e aos gestores de fundos de investimento alternativos em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º da referida Diretiva, sendo esta também transposta pela presente iniciativa.