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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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dos intermediários financeiros e estruturas de negociação. São ainda referidos os aspetos inovadores

introduzidos pelo RMIF, nomeadamente: “alterações significativas em matéria de transparência de informação

pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas

matérias. Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados

padronizados e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF”. Por fim, são

apresentadas as alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),

em matéria prudencial e em matéria comportamental e de organização; e os deveres sobre depósitos

estruturados.

PORTUGAL. Conselho Nacional de Supervisores Financeiros – Consulta pública do CNSF relativa aos

anteprojetos de transposição da DMIF II/RMIF [Em linha]. Lisboa: CNSF, 2016 [Consult. 09 mar. 2018].

Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123055&img=5310&save=true

Resumo: O presente documento apresenta as principais alterações decorrentes da DMIF II (Diretiva

2014/65/UE) e do RMIF (Regulamento (UE) n.º 600/2014), concretizando as alterações ao nível legislativo

resultantes da sua transposição e execução no ordenamento interno. A referida transposição e execução

obrigam a alterações às regras do ordenamento jurídico nacional aplicáveis à prestação de serviços e atividades

de investimento e aos instrumentos financeiros, mas também às que regulam os depósitos estruturados.

REIS, Nádia – Responsabilidade civil aquiliana do intermediário financeiro: mito ou realidade? Revista de

direito das sociedades. Coimbra. ISSN 1647-1105. Ano 9, nº 4 (2017) p. 781-799. Cota: RP-326

Resumo: No presente artigo a autora debruça-se sobre a atividade de intermediação financeira, que cada

vez mais se justifica, quer pelo volume crescente do investimento em valores mobiliários, quer pela

complexidade dos mercados de valores, devido à crescente globalização e à sofisticação dos mercados e

produtos financeiros. Desta forma, revela-se essencial a assistência prestada pelos intermediários financeiros

aos seus clientes, devendo atuar no seu melhor interesse, sobrepondo o interesse dos clientes aos seus próprios

interesses.

A autora procede à análise dos preceitos constantes no Código dos Valores Mobiliários, relativamente à

atividade de intermediação financeira, referindo os princípios inerentes a esta atividade (integridade,

transparência e boa-fé), bem como os deveres que deles decorrem. Foca ainda o regime de incumprimento e

responsabilidade civil do intermediário financeiro; cláusula de imputação; regime jurídico e enquadramento;

responsabilidade aquiliana e responsabilidade obrigacional.

ROMBOUTS, Annemie – Investor protection and awareness as essential pillars of the post-crisis supervisory

and regulatory agenda: the way forward. Reflets et perspectives de la vie économique. Bruxelles. ISSN 0034-

2971. T. 56, n.º 1 (2017), p. 29-60. Cota: RE-83

Resumo: A crise financeira abalou a confiança pública no sistema financeiro. Perante a descoberta, entre

outras coisas, de que os produtos complexos com riscos ocultos tiveram impacto na carteira de pequenos

investidores, o público ainda hoje tem dificuldade em acreditar que os intermediários financeiros possam atuar

no interesse dos investidores se daí não resultar qualquer benefício imediato para os próprios. A falta de

confiança pública no sistema financeiro representa uma ameaça para a sua estabilidade e bom funcionamento.

Para ajudar a restaurar essa confiança, a comunidade reguladora desenvolveu um conjunto de regras que visam

proteger os investidores, agindo tanto na qualidade da procura como no fornecimento de produtos de

investimento. Este conjunto de regras coloca grandes desafios ao setor financeiro, assim como aos supervisores

financeiros da União Europeia.

Este artigo descreve a lógica, a complementaridade necessária e os desenvolvimentos potenciais do ponto

de vista regulatório. Conclui que as medidas tomadas ainda estão longe de ter atingido a maturidade e, portanto,

o seu objetivo, e que o único caminho a seguir é reforçar a pressão entre os Estados Membros, para alcançar

uma maior convergência ascendente e aumentar a eficácia das medidas adotadas.