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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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o exercício da atividade de administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, podendo também

prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos;

 Ao Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, apresentado na sua versão consolidada10, que sofreu uma

alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 257-A/2007, de 31 outubro, aplicando-se às sociedades cujo objeto é a

prestação de serviços e atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, execução de

ordens por conta de outrem, gestão de carteiras por conta de outrem e consultadoria para investimento, nos

termos do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, o registo e o deposito de instrumentos financeiros e a

elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas relacionadas

com operações em instrumentos financeiros, bem como quaisquer outros serviços ou atividades cujo exercício

lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, depois de ouvido o Banco de

Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

 Ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos

de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, apresentado na sua versão consolidada11, que

sofreu seis alterações, operadas pelos Decretos-Lei n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro,

18/2013, de 6 de fevereiro, 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro e pelo Decreto-Lei

n.º 127/2017, de 9 de outubro;

 Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, apresentado na sua versão consolidada12, que sofreu quatro alterações

operadas através do Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, da Lei n.º 120/2011, de 24 de junho, do

Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro e da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, regulando as condições de

acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia,

por pessoas singulares ou coletivas, respetivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, bem

como as condições de exercício das mesmas atividades por mediadores de seguros ou de resseguros registados

em outros Estados Membros da União Europeia;

 Ao regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de

consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por

conta de outrem relativas àqueles, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 52/2010, de 26 de maio e 157/2014, de 24 de outubro, definindo

as regras das sociedades de consultadoria para o investimento, autorizadas para tal nos termos do artigo 290.º

do Código dos Valores Mobiliários13, aplicando-se este último como direito subsidiário do referido regime;

 Ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras

de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que

atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades

gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31

de outubro, apresentado de forma consolidada14, que sofreu cinco alterações operadas pelos Decretos-Lei n.os

52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 157/2014, de 24 de outubro, e

pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio; e

 Ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, que aprova medidas nacionais necessárias à aplicação do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e altera o Código

dos Valores Mobiliários.

A presente iniciativa procede ainda à aprovação de três regimes novos sobre matérias conexas com os

mercados financeiros e a comercialização de produtos financeiros, a saber:

i) Do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados, constante do anexo I da Lei e da qual faz parte integrante;

10 Retirado do sítio na Internet do Banco de Portugal. 11 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 14 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.