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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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vários regulamentos da União Europeia, identificados sucintamente na parte “Enquadramento legal e

antecedentes” e de forma mais desenvolvida no “Enquadramento no Plano da União Europeia”.

Além disso, a iniciativa procede também à alteração de doze diplomas, igualmente identificados em detalhe

na parte “Enquadramento legal e antecedentes".

Face ao que precede, e tendo em conta o número de diretivas e de diplomas que são alvo de transposição

e alteração respetivamente, parece ser recomendável, por motivos de clareza jurídica, não incluir no título a

identificação daqueles, uma vez que o título ficaria demasiado extenso, desde que se salvaguarde que essa

identificação é feita, de forma completa, no artigo referente ao objeto da iniciativa, algo que parece estar

assegurado pelo artigo 1.º da proposta de lei. Termos em que se propõe o seguinte título:

Altera as regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários

financeiros, alterando diplomas e transpondo diretivas

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

É promovida a republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro (pese embora a sua republicação não seja imposta pela lei formulário, uma vez que se trata de

um código), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, e, ainda, dos Decretos-Leis n.os 357-C/2007, de 31 de outubro e 40/2014, de 18

de março. Cumpre chamar a atenção para a dimensão imensa destes textos e para as questões de segurança

e certeza jurídica que podem levantar.

Quanto aos restantes diplomas, consultado o Diário da República, verifica-se que:

- O Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, foi alterado pelos Decretos-leis n.os 124/2015, de 7 de julho e 77/2017 de 30 de junho e pela Lei n.º

104/2017, de 30 de agosto, procedendo a presente iniciativa efetivamente à sua quarta alteração.

- O Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, sendo esta a sua

segunda alteração.

- O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, não

sofreu até à data qualquer alteração.

- O Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho,

na sua redação atual; foi alterado pelos Decretos-leis n.os 17/97, de 21 de janeiro e 99/98 de 21 de abril, sendo

esta a sua terceira alteração.

- O Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro.

- O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de

pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das

instituições de realização de planos de pensões profissionais foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de

31 de outubro, pelo que esta será de facto, a sua segunda alteração.

- O Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, foi alterado pelo Decreto-lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º

46/2011 de 24 de junho, pelo Decreto-lei 1/2015, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, pelo

que esta será, efetivamente, a sua quinta alteração.

- O Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.º 25/2007, de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo

a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão

de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de