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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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 Adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores

mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;

 Adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho, relativo aos índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros

ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o

Regulamento (UE) n.º 596/2014.

Para o efeito, e como mencionado no ponto II, relativo aos requisitos formais e cumprimento da Lei-formulário,

procede-se à alteração de doze diplomas:

 Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

apresentando-se na sua versão consolidada4, que sofreu 33 alterações, a última operada pela Lei n.º 104/2017,

de 30 de agosto, aplicando-se a todos os valores, além daqueles que a lei especificamente qualifique como tal,

como ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em instrumentos de investimento

coletivo, warrants autónomos, bem como todos os direitos destacados destes, desde que abranjam toda a

emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão;

 Ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,

de 24 de fevereiro5, apresentando na sua versão consolidada, que sofreu três alterações, através dos Decretos-

Lei n.os 124/2015, de 7 de julho e 77/2017, de 30 de junho e da Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto;

 Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado

pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, apresentado na sua versão consolidada6, que sofreu uma alteração

através do Decreto-Lei n.º 194/2017, de 9 de outubro, regulando as condições de acesso e de exercício da

atividade seguradora e resseguradora, a sua supervisão, recuperação e liquidação;

 Ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro,

não tendo este sofrido qualquer alteração até à data;

 Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, apresentado na sua versão consolidada7, que sofreu 45 alterações, a última das

quais operada pela Lei n.º 109/2017, de 24 de novembro, e no qual estão estabelecidas as condições de acesso

e de exercício da atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, abrangendo matérias como o

processo de autorização e de registo, a avaliação de idoneidade dos participantes qualificados, as regras de

conduta e relações com os clientes, a cooperação com outras autoridades, os procedimentos de supervisão ou

o regime sancionatório.

Este regime foi alvo de várias iniciativas8, salientando-se o Projeto de Lei n.º 601/XIII, da autoria do PCP,

retirado a 15 de setembro, que reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência

na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, o Projeto de Lei n.º 962/XII, da

autoria do PCP, que reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização

de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, rejeitado na generalidade com votos contra do

PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e votos favoráveis do PCP, BE e PEV.

Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares, cumpre mencionar o Projeto de Resolução n.º 1045/XII,

da autoria do PSD e do CDS-PP, que recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição,

tendo a mesma caducado com o final da XII legislatura:

 Ao Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de

junho, apresentado na sua versão consolidada9, que sofreu duas alterações, operadas pelos Decretos-Lei n.os

17/97, de 21 de janeiro e 99/98, de 21 de abril. Este diploma regula as sociedades que têm por objeto exclusivo

4 Retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 6 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 Retirado do Portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8 Apenas se apresentarão as iniciativas rejeitadas, caducadas ou retiradas, uma vez que as outras essas já se encontram espelhadas na versão consolidada apresentada do RGICSF ou ainda se encontram pendentes. 9 Retirado do portal da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).