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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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instrumentos financeiros («DMIF»); foi alterado pelos Decretos-leis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 157/2014, de

24 de outubro, pelo que esta será, efetivamente, a sua terceira alteração.

Assim sendo, em relação aos diplomas para os quais estão reunidas as condições de republicação previstas

na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, cumpre à Comissão ponderar a necessidade da republicação

que deverá ser sempre junta ao texto final enviado para aprovação em votação final global.

No que concerne à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 31.º prevê que aquela ocorra “no primeiro dia do

mês seguinte ao da sua publicação” o que se demonstra conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que dispõe que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, chama-se a atenção para que o artigo 31.º

não dispõe apenas sobre entrada em vigor, mas também sobre regulamentação (n.º 2) e aplicação (n.º 3, que

poderá ser ponderado como produção de efeitos) pelo que, em sede de apreciação na especialidade, deveria

ser desdobrado ou então refletida na sua epígrafe essa sua diferente previsão.

Regulamentação: a presente iniciativa prevê que a sua entrada em vigor não prejudica a aprovação e

publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do nela disposto (n.º 2 do artigo 31.º).

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei transpõe para o ordenamento jurídico nacional:

 A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, aplicando-se às empresas

de investimento, aos operadores de mercado, aos prestadores de serviços de comunicações de dados e às

empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento

através do estabelecimento de uma sucursal na Uniã;

 A Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a

Diretiva 2014/65/UE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, com o mesmo âmbito de aplicação.

 A Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2017, que complementa a Diretiva

2014/65/UE no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes,

às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de

remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários.

Além das referidas transposições, adapta-se a legislação nacional a cinco regulamentos3:

 Adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de

instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do

Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme

alterado pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

 Adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e

às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/EU e o Regulamento

(UE) n.º 236/2012;

 Adaptação da ordem jurídica interna, ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de

produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs);

3 O Regulamento é um instrumento de aplicabilidade direta, conforme previsto no artigo 288.º do TFUE, e proporciona uma maior segurança jurídica, através da introdução de um conjunto de regras base, aplicáveis diretamente a todos os Estados-membros da União.