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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 16 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo começa por enquadrar a presente proposta de lei no seu próprio Programa, que prevê uma

fiscalização mais rigorosa das instituições de crédito. O Governo alude ainda à necessidade de a regulação

evitar abusos e encargos desadequados para os clientes de produtos e serviços financeiros. Por um lado,

restringindo a venda desses produtos, penalizando também as más práticas comerciais. Por outro,

uniformizando informação pré-contratual e pós-contratual para clientes não profissionais e expandindo a

obrigatoriedade de adesão de intermediários financeiros a centros de arbitragem.

No que respeita a políticas de conflitos de interesses, o Governo sublinha a obrigação de os

intermediários financeiros adaptarem a política de avaliação de desempenho e remuneração dos

funcionários ao dever de agir no interesse dos clientes, restringindo medidas que incentivem a

recomendação de um produto financeiro quando outro sirva melhor um cliente não profissional.

Também obrigatório passa a ser facultar a informação, ao cliente, sobre a possibilidade dos produtos em

questão poderem ser vendidos em separado e com que custo, sendo que, no que toca a investidores não

profissionais, impede-se a associação de depósitos à inquisição de instrumentos financeiros, contratos de

seguro e outros produtos financeiros de poupança ou investimento que não garantam – sempre – o capital

investido.

No âmbito da política de governação, a proposta de lei em apreço prevê:

– Relativamente às instituições de crédito – depósitos e produtos de crédito –, a adoção de procedimentos

que garantam que serão tidos em conta os interesses e características dos consumidores, a prevenção de

situações prejudiciais para os mesmos e o minimizar de conflitos de interesses;

– Quanto aos intermediários financeiros, que definam mercados-alvo para cada produto, assegurando que

os instrumentos financeiros satisfaçam essas necessidades, que a estratégia de distribuição desses

instrumentos lhes é adequada e que os mesmos sejam distribuídos junto de clientes pertencentes ao respetivo

mercado-alvo.

Os intermediários financeiros deverão também assegurar, através de formação, que os seus funcionários

têm conhecimentos e competências adequadas para prestar informação aos clientes.

As instituições de crédito são obrigadas a aderir a pelo menos duas entidades de resolução alternativa de

litígios relativamente a conflitos envolvendo depósitos estruturados.

A iniciativa legislativa aumenta o número de situações passíveis de reporte às autoridades de supervisão,

por consubstanciarem, eventualmente, uma infração, bem como o conjunto de entidades obrigadas a adotar

mecanismos internos para o efeito. O regime sancionatório é revisto em consonância.

Por fim, a presente proposta de lei conforma a ordem jurídica interna a vários regulamentos europeus, no

âmbito dos regimes sancionatórios nestes previstos.

Todos os diplomas alterados com esta iniciativa estão discriminados no tópico “Enquadramento legal nacional

e antecedentes”, assim como as Diretivas e Regulamentos citados e as respetivas ligações eletrónicas e textos

consolidados.

Estão a ser preparados quadros comparativos, no âmbito mais alargado do Grupo de Trabalho (GT)

“Supervisão bancária”, abrangendo não só esta iniciativa legislativa como as restantes iniciativas (vinte projetos

de lei) que se encontram adstritas àquele GT.