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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 109/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e urgência.

Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. É subscrita

pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros

no 25 de janeiro de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A iniciativa está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e

2 do artigo 124.º do Regimento.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”.

O Governo não juntou quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que

foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação de

Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação Portuguesa de Analistas Financeiros,

a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a

Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de

Leasing, Factoring e Renting, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a

Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados

Regulamentados, SA, e que foi promovida a audição da Associação de Instituições de Crédito Especializado,

da Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros, da Associação Portuguesa de Instrumentos

Financeiros Derivados, do Conselho Nacional do Consumo, do Instituto Português de Corporate Governance e

do OMIP - Polo Português, SGMR, SA.

A presente proposta de lei deu entrada a 6 de fevereiro de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 7

de fevereiro, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à alteração das regras de comercialização de produtos

financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e

2017/593.” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2, tal como está previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Da

mesma forma, o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário prevê que os diplomas que procedem à transposição de

diretivas comunitárias devem indicar expressamente a diretiva a transpor.

Ora, a presente iniciativa procede à transposição de duas diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho

da União Europeia, de uma diretiva delegada da Comissão Europeia e à adaptação da ordem jurídica interna a

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.