O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

34

 A Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015, de 2 de julho, que recomenda ao Governo a

implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias

entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 75/2015, de 3 de julho, que recomenda ao Governo a

implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 105/2017, de 6 de junho, que recomenda ao governo a

ponderação das conclusões das comissões parlamentares de inquérito no quadro da transposição da Diretiva

dos Mercados e Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de Supervisão do Setor Financeiro; e

 A Resolução da Assembleia da República n.º 241/2017, de 27 de outubro, que recomenda o reforço dos

mecanismos de supervisão financeira da União Europeia e conclusão da União Bancária.

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de

iniciativa e de organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios

fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da CRP consagra o princípio da

iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º da CRP estabelece, na sua alínea f), que o Estado deve “assegurar o funcionamento

eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas

de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral” e, na alínea i), que deve “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”.

No âmbito do sector bancário propriamente dito, o Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º

da CRP) com papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva

fiscalização, por exemplo ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,

tendo por universo regulado as instituições de crédito. Esta entidade tem atribuições de autoridade de supervisão

nacional e autoridade macroprudencial nacional, bem como atribuições específicas, atribuídas por lei, no

domínio da prevenção do risco sistémico. O Banco de Portugal viu a sua Lei Orgânica aprovada pela Lei n.º

5/98, de 31 de janeiro, tendo sofrido sete alterações, que podem ser consultadas no portal do Diário da República

Eletrónico, de onde se retirou a consolidação apresentada.

Já a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários tem como missão supervisionar e regular os mercados de

instrumentos financeiros, bem como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. Os

seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro15, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, possuindo autonomia administrativa e financeira e sendo dotada de

património próprio.

A Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões é a autoridade nacional responsável pela

regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade seguradora, resseguradora, dos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros, cujos estatutos foram aprovados

em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.

Por seu turno, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), criado pelo Decreto-Lei n.º

228/2000, de 23 de setembro (versão consolidada)16, com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação

da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, tendo como membros permanentes o

presidente das três autoridades de supervisão mencionadas (Banco de Portugal, Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) e o membro do Conselho de

Administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão.

Em 26 de janeiro de 2017, através do Despacho n.º 1041-B/2017, foi criado um Grupo de Trabalho para a

Reforma do Modelo de Supervisão Financeira, com a missão de avaliar o atual modelo e propor a competente

reforma17, cujo relatório pode ser consultado no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Estratégia,

Avaliação e Relações Internacionais.

15 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 16 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 211-A/2008, de 3 de novembro e 143/2013, de 18 de outubro e da Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto. 17 Sobre o relatório, o Banco de Portugal pronunciou-se, bem como a CMVM.