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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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3. Avalie, em conjunto com os municípios abrangidos, se os sistemas de tratamentos de águas existentes

nas bacias hidrográficas destes rios são suficientes;

4. Promova, em conjunto com os municípios banhados por estes rios, a preservação e reabilitação do

património histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, nas suas margens e

vales;

5. Promova ainda, e em conjunto com os municípios banhados por estes rios, a preservação do património

natural, protegendo e requalificando as suas margens.

Assembleia da República, 2 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1379/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO À TOMADA DE DECISÃO EM

CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A igualdade perante a lei é um princípio básico da proteção dos direitos humanos. O reconhecimento legal

das decisões tomadas pelo indivíduo está no cerne duma abordagem à deficiência/incapacidade baseada nos

direitos humanos e sustenta o exercício de inúmeros outros direitos.

O direito ao igual reconhecimento como pessoa ante a lei implica que a capacidade jurídica é um atributo

universal inerente a todas as pessoas decorrente da sua condição humana e deve ser mantida para as pessoas

com deficiência em igualdade de condições com as demais.

O artigo 12.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência afirma que todas as pessoas com

deficiência têm plena capacidade jurídica. Essa capacidade tem sido negada pelo regime de interdição e

inabilitação existente em Portugal, afetando de forma direta e indireta a capacidade de gozo e de exercício de

direitos fundamentais por algumas pessoas com deficiência e/ou incapacidade.

A 11 de abril de 2016, na sequência da apreciação do relatório inicial de Portugal sobre a implementação da

Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das

Nações Unidas manifestou a sua preocupação pela “existência de um grande número de pessoas com

deficiência submetidas ao regime de tutela total ou parcial, e consequentemente privadas do exercício de certos

direitos, como o direito ao voto, ao matrimónio, a constituir família ou a gerir bens e propriedades e também que

na atual revisão do seu Código Civil se continue a contemplar a restrição da capacidade jurídica das pessoas

com deficiência.”

Recomendou nessa altura ao Estado português a adoção das “medidas apropriadas para que todas as

pessoas com deficiência que tenham sido privadas da sua capacidade jurídica possam exercer todos os direitos

consagrados na Convenção, incluindo o direito ao voto, ao matrimónio, a constituir família e a gerir bens e

propriedades, como é indicado na sua Observação Geral n.º 1 (2014) sobre o reconhecimento igual perante a

lei.” O Comité recomendou ainda “que o Estado parte revogue os regimes existentes de tutela total e parcial, os

quais eliminam ou limitam a capacidade jurídica da pessoa, e desenvolva sistemas de apoio à tomada de

decisão, que permitam e promovam o exercício efetivo dos direitos das pessoas com deficiência, conforme o

artigo 12.º da Convenção.”