O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MARÇO DE 2018

43

É de facto fundamental garantir que a condição de deficiência, a existência de uma incapacidade ou a

necessidade de apoio, não constituam motivos para a retirada da capacidade jurídica ou do exercício de

qualquer dos direitos mencionados no artigo 12.º. É necessário que seja clara a distinção dos conceitos de

capacidade jurídica e capacidade mental, sendo a primeira a capacidade de possuir direitos e deveres e de os

exercer (universal) e a segunda a capacidade de tomar decisões (variável). A capacidade de tomar decisões é

variável de indivíduo para indivíduo e está dependente de inúmeros fatores, incluindo fatores ambientais e/ou

sociais, podendo ser necessário apoio para esta tomada de decisão. Ainda de acordo com o Comentário Geral

n.º 1 do Comité, “alterações mentais” (unsoundeness of mind, no original) não são razões legítimas para a

negação da capacidade jurídica. De acordo com o Comité, a perceção da existência de défices ao nível da

capacidade mental não pode ser justificação para a negação da capacidade jurídica e para o exercício dos

direitos.

O Estado deve tomar “medidas apropriadas para providenciar o acesso às pessoas com deficiência ao apoio

que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica”. Este apoio deve respeitar os direitos, vontades

e preferências das pessoas com deficiência, não podendo equivaler a uma substituição na tomada de decisão.

Este apoio pode ser formal ou informal, devendo variar nas suas formas e intensidades, de forma a responder

às necessidades individuais.

Deverá, pois, o Governo garantir que a implementação da legislação que substitua o tradicional regime das

incapacidades corresponda a estes princípios gerais, pondo em prática as recomendações do Mecanismo

Nacional de Monitorização da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que defina um sistema de apoio à tomada de decisão das pessoas com deficiência, que possibilite, entre

outros, o apoio informal, nomeadamente o apoio de pares. Para esse efeito, o Governo deverá criar um registo

das pessoas de apoio para as decisões com relevância jurídica para a vida das pessoas apoiadas e um sistema

de monitorização regular do desempenho daquelas.

2. Que assegure formação específica para estas pessoas de apoio, nomeadamente no que respeita a regras

e normas de comportamento que ajudem à implementação prática destes sistemas de apoio à tomada de

decisão.

3. Que apoie a criação de redes de apoio informais, com o objetivo de ajudar nas decisões do dia-a-dia.

4. Que promova um programa de ações de formação para magistrados e demais profissionais da Justiça

sobre os direitos tutelados na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

5. Que assegure a publicação de um guião de boas práticas do sistema de apoio à tomada de decisão, de

forma a orientar as autoridades judiciais sobre como evitar práticas contrárias ao estipulado pela Convenção

dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Assembleia da República, 2 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Falcato Simões — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Carlos Matias

— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———