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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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Face ao conjunto de disposições que não só limitavam o seu alcance na preferência de contratos de

investigador em detrimento de bolsas, como podiam mesmo contribuir para o aumento da desregulação e da

precariedade do emprego científico, o PCP decidiu apresentar na Assembleia da República uma apreciação

parlamentar ao Decreto-Lei.

O processo subsequente foi intenso e trabalhoso, mas permitiu que fossem acolhidas no texto da lei

alterações significativas com vista a maior justiça e a um mais efetivo combate à precariedade dos pós-

doutorados. Tratam-se, designadamente, da garantia de não perda de remuneração líquida mensal, do

financiamento dos contratos pela FCT durante os seis anos e da perspetiva de integração na carreira ao fim

desse tempo.

Foram geradas legítimas expectativas por parte dos bolseiros que reuniam condições para serem abrangidos

pela norma transitória quanto à resolução da sua situação de extrema precariedade e negação de direitos

laborais básicos. O tempo foi passando e consubstanciou-se a falta de aplicação da lei, quer por inércia das

instituições, quer por inércia do governo, quer por falta de fiscalização do cumprimento da lei.

O tempo foi passando e muitos bolseiros de pós-doutoramento viram-se confrontados com a cessação das

suas bolsas, desesperando pela abertura dos concursos que efetivassem o cumprimento do Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. É inaceitável que os bolseiros

permaneçam numa situação em que são completamente apartados precisamente da origem dos rendimentos

que lhes viria a gerar um contrato de trabalho por motivos que não lhes são imputáveis.

O PCP considera que é urgente uma alteração estrutural com o objetivo de integrar todos os trabalhadores

científicos na carreira de investigação e para se contrariar o rumo de degradação do sistema científico nacional.

Defendemos a existência de um vínculo laboral não precário para todos os trabalhadores científicos, ferramenta

essencial para valorizar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e combater as situações de incerteza,

precariedade, instabilidade, privação de direitos e de dignidade dos trabalhadores científicos.

No entanto, face à situação específica e grave com que os bolseiros de pós-doutoramento estão a ser

confrontados, considera o PCP que deve ser dada uma resposta transitória até à verificação do procedimento

concursal da norma transitória do chamado estímulo ao Emprego Científico, para que os trabalhadores

científicos não percam rendimento e para que não sejam excluídos da abrangência da norma transitória.

Nesse sentido, apresentamos o presente Projeto de Lei, onde definimos a renovação e prorrogação de todas

as bolsas que, entretanto, por força da lei, cessaram e cujo concurso, ao arrepio do previsto na Norma

Transitória, ainda não ocorreu.

A par disso, considera o PCP que é preciso responder à flagrante necessidade de fiscalização, por parte da

autoridade competente, designadamente, a Inspeção Geral da Educação e da Ciência, da aplicação da lei pelas

instituições, sem descurar o necessário acompanhamento e intervenção do Ministério da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior para que o chamado estímulo ao Emprego Científico não seja pouco mais que letra morta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à renovação e prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros

doutorados, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-

Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que

à data da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que cessaram

pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela

Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013,

de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

2 – A presente lei prevê também a prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo