O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2018

23

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da

publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que se encontram

prestes a cessar pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação,

aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela

Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa

1 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de

29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do

Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho,

são renovados até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de

julho.

2 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de

29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do

Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho,

estejam prestes a cessar são prorrogados até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo 23.º

da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 3.º

Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa

1 – Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro

doutorado.

2 – Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória, aquando do seu anúncio, a candidatura

a concurso que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado

exerce funções.

3 – Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, por motivos imputáveis ao bolseiro doutorado,

este terá de restituir o valor transferido desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à

data do anúncio de candidatura.

4 – O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro

concurso, caducando na data da sua oposição o previsto no artigo 2.º da presente lei.

5 – As Instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis

da abertura de procedimento concursal.

Artigo 4.º

Financiamento

O previsto no artigo anterior é financiado com base nas dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o contrato de bolsa foi celebrado, e em

caso de insuficiência, às dotações da Fundação para a Ciência e Tecnologia.