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10 DE MARÇO DE 2018

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O reconhecimento dos cuidadores informais deve andar a par com o reforço da responsabilidade do Estado

na prestação de cuidados formais, designadamente por via do reforço e alargamento da Rede de Cuidados

Continuados e dos Serviços de Apoio Domiciliário e deve garantir a capacidade de escolha das pessoas

cuidadas sobre os cuidados que recebem. Por outro lado, deve ter-se em conta a diversidade de situações

abrangidas pelos cuidados informais, articulando-se as suas múltiplas dimensões.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com os

seguintes objetivos:

1. Estabelecer os direitos e deveres dos Cuidadores Informais;

2. Definir os mecanismos e os critérios do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, cuja atribuição

passa a ser competência dos Serviços da Segurança Social, das instituições por esta reconhecidas e das

Equipas de Cuidados Continuados Integrados, sob requerimento do Cuidador ou encaminhamento de

profissional da área de acompanhamento social ou saúde, através de um documento que ateste o Grau de

Dependência da pessoa cuidada e a sua vontade e o período e intensidade de prestação de cuidados;

3. Instituir Planos Individuais de Cuidados que incluam, nomeadamente: a) a identificação dos cuidados

formais de que beneficia a pessoa cuidada; b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador

informal; c) os tempos de descanso do cuidador informal; d) a formação e a capacitação do cuidador informal;

e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras;

4. Proteger o direito à formação escolar, estabelecendo que, para efeitos da frequência de estabelecimento

de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras relativas a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e

apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante;

5. Reconhecer a prestação de Cuidados Informais para efeitos de Pensão de Velhice, determinando que o

montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é calculado com

um acréscimo à taxa global de formação de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo inteiro,

0,55% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo parcial e de 0,33% por cada ano de cuidados

informais prestados de modo ocasional;

6. Concretizar o direito ao descanso das pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais: pelo menos

quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados, assegurados mediante a prestação de

cuidados domiciliários formais por parte das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela possibilidade

de estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da RNCCI;

7. Definir que as pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a onze dias consecutivos de

descanso, para efeito de férias, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por parte

das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em

Unidade de Internamento da RNCCI;

8. Alterar o Código do Trabalho, garantindo que os Cuidadores Informais podem beneficiar de 30 faltas para

assistência a pessoa dependente, redução do tempo de trabalho para assistência e cuidados de pessoas com

dependência, à possibilidade de optar pelo trabalho a tempo parcial e de beneficiar das licenças previstas

noutros casos (nomeadamente licenças sem retribuição) e flexibilidade de horário, com as devidas adaptações;

9. Reconhecer os cuidados informais no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

10. Reforçar as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente prevendo um suplemento ao

Complemento por Dependência para as pessoas com dependência total e grave que não estejam

institucionalizadas, correspondente a uma majoração de 80% daquela prestação (o que configura um acréscimo

de 146,65€ mensais);

11. Definir um novo valor do subsídio por assistência de terceira pessoa para quem seja beneficiário do

Estatuo de Cuidador a Tempo Inteiro, caso em que o valor daquela prestação equivale à retribuição mensal,

determinada pela lei, pelos serviços prestados por família de acolhimento por cada criança ou jovem com

deficiência (atualmente 357,79€).