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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que estabelece os direitos e os deveres das

pessoas cuidadoras, e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente o valor do

subsídio de assistência a terceira pessoa e do complemento por dependência.

2- Para efeitos do disposto no número anterior procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de

junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de

julho e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006 de 6 de junho

São alterados os artigos 3.º, 12.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional

de Cuidados Continuados, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) [...]

l) [...]

m)[...]

n) [...]

o) [...]

p) «Cuidador informal» pessoa que cuida de outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal.