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10 DE MARÇO DE 2018

11

5 – […].

6 – […].

7 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 252.º

Falta para assistência a membro do agregado familiar e dependente

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

Artigo 317.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores

informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.

6– (anterior n.º 5).

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 49.º-A.º ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 49.º -A

Falta para assistência a pessoa dependente

1 – O trabalhador reconhecido como Cuidador Informal, nos termos do Estatuto do Cuidador, pode faltar ao

trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a pessoa dependente que esteja sob seu cuidado,

até 30 dias por ano.

2 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar;

c) Documento que ateste a condição de Cuidador Informal.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»