O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

16

2 - Define uma majoração de 80% no valor do Complemento por Dependência dos beneficiários do

Complemento por Dependência, com Dependência total que não estejam a ser assistidos de forma permanente

em estabelecimento de saúde ou apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiado pelo Estado ou

por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública, e que sejam

identificados como pessoas cuidadas no âmbito do Estatuto do Cuidador.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

2- O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto

nos artigos 4.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal.

3- O disposto no artigo 6.º entra em vigor com o Orçamento de Estado seguinte à aprovação da lei.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Jorge Falcato Simões — Moisés

Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor

de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

PROJETO DE LEI N.º 802/XIII (3.ª)

ELIMINA OS REGIMES DE ADAPTABILIDADE E DO BANCO DE HORAS DA LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral

portuguesa, dando resposta a um modelo de flexisegurança que se tem vindo a impor no quadro das relações

laborais.

Este modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos trabalhadores/as,

designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as mulheres, conforme

estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE).

Assim, revogar as figuras do banco de horas individual e da adaptabilidade individual é um passo essencial

no sentido da proteção da parte mais fraca nas relações laborais: o/a trabalhador/a e sobretudo de restituir ao

direito do trabalho a sua identidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina os regimes da adaptabilidade e do banco de horas, procedendo à 8.ª alteração à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, alterada pela Lei n.º

84/2015 , de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016 , de 20 de junho, pela Lei n.º 25/2017 , de 30 de maio, Lei n.º

70/2017 , de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017 , de 16 de agosto e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.