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10 DE MARÇO DE 2018

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a) de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Permanente, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados permanentes;

b) de 0,55% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Parcial, ou o duodécimo

por cada mês de prestação de cuidados parciais;

c) de 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Ocasional, ou o

duodécimo por cada mês de prestação de cuidados ocasionais.

2- O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80% da

remuneração de referência.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, os períodos de prestação de cuidados a pessoa

com dependência são comprovados mediante documento emitido pelos Serviços da Segurança Social, das

Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados responsáveis pela atribuição do

Estatuto do Cuidador Informal.

4 - O disposto no n.º 3 não impede a realização pelas instituições de segurança social de diligências

probatórias sempre que o considerem necessário.

5 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em

termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 10.º

Direito ao Descanso

1 - As pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a pelo menos quatro dias de descanso

por cada mês de prestação de cuidados, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais

por parte das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela possibilidade de estadia de curta duração

da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da RNCCI.

2 - Esse direito pode ser gozado em períodos semanais, mensais ou anuais.

3. As pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a onze dias consecutivos de descanso,

para efeito de férias, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por parte das Equipas

de Cuidados Continuados Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de

Internamento da RNCCI.

4 – O Governo regulamenta o disposto nos n.os 1 e 3 deste artigo.

Artigo 11.º

Produtos de Apoio

A pessoa cuidada tem direito à disponibilização de produtos de apoio nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º

Regulamentação das prestações sociais

O Governo regulamenta o subsídio para assistência a terceira pessoa e a majoração do complemento por

dependência nos seguintes termos:

1 - Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro fixando o subsídio para

assistência a terceira pessoa em montante equiparado ao valor da retribuição mensal por cada criança ou jovem

pelos serviços prestados pela família de acolhimento definido no quadro do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

11/2008, de 17 de janeiro.