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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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6– Para efeitos do n.º anterior, entende-se por:

a) “Cuidador Informal a Tempo Inteiro”, o cuidador que preste cuidados várias vezes ao dia, de modo

permanente;

b) “Cuidador Informal Parcial”, o cuidador que preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não

permanente;

c) “Cuidador Informal Ocasional”, o cuidador que preste cuidados de modo limitado e intermitente.

7 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador, nos termos

dos n.os anteriores, por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Segurança

Social.

Artigo 5.º

Plano de Cuidados

1 - No momento em que se reconhece o Estatuto do Cuidador, estabelece-se com este um plano que

compreende, nomeadamente:

a) a identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;

b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador informal;

c) os tempos de descanso do cuidador informal;

d) a formação e a capacitação do cuidador informal;

e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras previstas no presente diploma.

2 - O plano de cuidados pode ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a evolução da situação da

pessoa dependente e do cuidador.

Artigo 6.º

Inclusão dos Cuidadores Informais na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Os Cuidadores Informais passam a ser reconhecidos na Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados.

Artigo 7.º

Conciliação da prestação de cuidados informais e da vida profissional

O cuidador informal tem direito a faltas, redução de horário e a licenças para acompanhamento da pessoa

dependente e para a prestação de cuidados, nos termos definidos no Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Frequência de Estabelecimento de Ensino

Para efeitos da frequência de estabelecimento de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras relativas

a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante, nos

termos do artigoº 12.º da Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro, da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto e das

demais disposições definidas pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 9.º

Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de Pensão de Velhice

1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é

calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação: