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10 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A título complementar reconhecem-se os cuidados prestados pelos cuidadores informais, nos

termos definidos no Estatuto do Cuidador.

Artigo 28.º

[…]

A equipa de cuidados continuados assegura, designadamente:

a) […]

b) […]

c) [...]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Formação e capacitação aos cuidadores informais.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 54.º, 55.º, 56.º 57.º, 65.º, 252.º e 317.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica e para

cuidados de pessoas com dependência prestados a cuidadores informais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7- O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal

nos termos definidos no Estatuto dos Cuidador.

8 – (anterior n.º7).