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10 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1. As alterações introduzidas na organização do tempo de trabalho, com vista ao cumprimento da presente

lei, são precedidas de consulta obrigatória das estruturas representativas dos trabalhadores ou, na sua falta,

dos trabalhadores abrangidos e pressupõem publicidade das mesmas, através de afixação, em local adequado,

visível e de acesso regular aos seus destinatários, com a antecedência não inferior a dez dias.

2. Da eliminação da previsão legal das modalidades de banco de horas e adaptabilidade não pode resultar

a redução de remuneração, nem a perda de quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

PROJETO DE LEI N.º 803/XIII (3.ª)

ELIMINA O BANCO DE HORAS GRUPAL E A ADAPTABILIDADE GRUPAL

Exposição de motivos

O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral

portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos

trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as

mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como

se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, “a forma usualmente considerada “típica” de prestar

trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que

concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos

trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se

abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho”.

De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes mecanismos de

desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto

que se designou por banco de horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de

trabalho pode ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade

até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho,

quer por pagamento em dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é