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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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a) um enfermeiro;

b) um psicólogo;

c) um assistente social;

d) um assistente operacional;

5 – Sem prejuízo de outras necessidades que sejam identificadas, é responsabilidade das equipas

referenciadas no n.º 1:

a) A prestação de cuidados de saúde, higiene e conforto;

b) Fornecimento e apoio nas refeições;

c) Arrumação e pequenas limpezas;

d) Tratamento de roupa.

6 – As condições e horários de prestação de apoio ao domicílio devem ser definidos considerando as

necessidades da pessoa em situação de dependência e do cuidador informal.

Artigo 7.º

Reforço da proteção laboral e social

1 – O Governo procede, no prazo de máximo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas,

administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais,

designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

2 – O Governo define, no prazo máximo de 120 dias, as condições de reforço do Subsídio por Assistência à

3.ª Pessoa e do Complemento por Dependência de forma a que sejam consideradas as despesas da família

com a pessoa em situação de dependência e tendo ainda em consideração a eliminação da condição de

recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

3 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo procede à audição pública de pessoas

e organizações representativas de cuidadores informais ou de pessoas em situação de dependência.

Artigo 8.º

Regulamentação

Sem prejuízo dos prazos definidos no artigo anterior, o Governo procede à regulamentação da presente Lei

no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira —

António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Paulo Sá — Jorge Machado — Francisco Lopes.

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