O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86

10

Artigo 6.° Da utilização dos serviços do CIDPM

Às Partes Contratantes é concedido pleno direito de utilização de quaisquer resultados do CIDPM

para fins próprios, no âmbito da formulação das suas políticas migratórias, bem assim como para

desenvolver esforços na área da política migratória internacional.

Podem ainda, se o considerarem apropriado, colocar estes resultados à disposição de instituições

interessadas.

Dentro dos limites da capacidade disponível, os serviços do CIDPM estão à inteira disposição das

Partes contratantes.

Artigo 7.º Do Financiamento do CIDPM

As Partes contratantes assumem responsabilidade total pelas despesas correntes do CIDPM.

Anualmente, o Grupo Diretor recebe do Diretor do CIDPM um projeto de orçamento para o ano

seguinte, que cobre as despesas relativas ao pessoal, viagens, instalações, administração,

representação e outras despesas. O Grupo Diretor aprova o orçamento e decide sobre a repartição

dos encargos pelas Partes contratantes, sendo preferível que tais encargos sejam divididos em

partes iguais.

O CIDPM pode aceitar fundos para projetos, contribuições voluntárias, donativos e outras ofertas.

As alterações ao plano do orçamento, incluindo os aumentos necessários das contribuições das

partes contratantes, exigem a aprovação do Grupo Diretor.

Artigo 8.º Participação de outras Partes e de organizações internacionais

O Grupo Diretor pode convidar Estados ou organizações internacionais a subscrever este Acordo.

Confiança mútua e interesses comuns constituem condição para a admissão de outras Partes

contratantes deste Acordo.

Artigo 9.º Órgão Consultivo

O Diretor do CIDPM é apoiado por um Órgão Consultivo que pode ser constituído por

personalidades das áreas da política e da ciência e por diversos países e organizações

internacionais. O Órgão Consultivo não está autorizado a dar instruções ao Diretor do CIDPM

podendo, contudo, propor projetos e auxiliar na obtenção dos financiamentos necessários.

Artigo 10.º Instalação e administração do CIDPM

Para a execução do presente Acordo, a República da Áustria assume a responsabilidade de

facilitar, na medida do possível, o funcionamento e atividades do CIDPM e do seu pessoal.

Artigo 11.º Cessação de vigência do Acordo

Cada Parte Contraente pode por termo ao seu estatuto de membro mediante notificação prévia de

três meses.

Artigo 12.º Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor com efeito retroativo a 1 de maio de 1993.

Viena, 1 de junho de 1993.

Pela Confederação Suíça: (assinado)

Pela República da Áustria: (assinado)