O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2018

45

SECÇÃO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Subscrição prévia

1 – O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias

efetuadas através de plataforma eletrónica de reserva.

2 – Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica de reserva com os utilizadores

observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção

dos consumidores.

3 – Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 6.º

Passageiros com mobilidade reduzida

1 – A plataforma eletrónica de reserva fornece obrigatoriamente aos utilizadores a possibilidade de estes

solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os seus meios de

locomoção.

2 – O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção tem que

ser inferior a 15 minutos.

3 – Em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica de reserva o tempo de espera pode

ser superior, nunca excedendo os 30 minutos.

4 – A forma de cálculo do preço para este serviço é exatamente igual à do serviço sem solicitação de acesso

a mobilidade reduzida.

Artigo 7.º

Nãodiscriminação

1 – Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TVDE, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

2 – É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios

de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de

crianças.

3 – A plataforma eletrónica de reserva fornece obrigatoriamente aos potenciais utilizadores a faculdade de

indicar se necessitam de um veículo capaz de transportar os referidos meios de marcha.

4 – Não estando a plataforma em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve informar

automaticamente o utilizador de outros os prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis.

Artigo 8.º

Recusa de serviço

1 – Só podem ser recusados os serviços de TVDE que:

a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

c) Sejam solicitados de forma incompatível com o previsto na presente lei.