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21 DE MARÇO DE 2018

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Texto de substituição

PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIII (2.ª) (GOV)

CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA

ELETRÓNICA

PROJETO DE LEI N.º 529/XIII (2.ª) (PSD)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO

DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA

(TVDE)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado “Transporte

em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica” (TVDE).

2 – A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e

disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 – A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que

não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

4 – São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem

fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha

(carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem

transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.

2 – A prestação do serviço de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.

3 – A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma

eletrónica de reserva e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte

para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo

utilizador.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 – O início da atividade de operador de TVDE está sujeita a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, (IMT, IP), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e