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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão, constituindo causa de

indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio

previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 – Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

4 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para

o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

5 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é disponibilizada

no sistema informático previsto no mesmo número.

7 – A licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

Artigo 4.º

Idoneidade do operador de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica

1 – A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.