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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

7 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT,

IP.

8 – É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.

9 – Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de março.

Artigo 13.º

Duração da atividade

1 – Os motoristas de TVDE não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período

de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços,

sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem

período inferior.

2 – Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva devem implementar mecanismos que garantam o

cumprimento dos limites referido no número anterior.

3 – As plataformas eletrónicas de reserva devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos

operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.

Artigo 14.º

Controlo e limitação da atividade

1 – O operador da plataforma eletrónica de reserva está obrigado a assegurar o pleno e permanente

cumprimentos dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a

veículos e operadores de serviço de TVDE.

2 – O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela

mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpra qualquer dos requisitos

referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3 – O acesso a plataforma eletrónica de reserva de motoristas de TVDE que não cumpram os requisitos

referidos no número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da

responsabilidade do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT e demais entidades

fiscalizadoras.

Artigo 15.º

Preço e pagamento do serviço

1 – A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância

percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da

contratação do serviço.

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores

práticas do sector dos transportes.

3 – O operador da plataforma eletrónica de reserva pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode

ser superior a 25% do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.

4 – A plataforma eletrónica de reserva deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e

objetivo, antes do início de cada viagem: