O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2018

51

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de plataformas eletrónicas de reserva deve enviar

anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração,

direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 – Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas de reserva

disponibilizam obrigatoriamente relativamente a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a

mesma:

a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao

mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;

b) Os elementos que compõem a fórmula de cálculo do preço da viagem, e respetivo fator de ponderação;

c) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo do preço da viagem, nos termos do

artigo 15.º;

d) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

e) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador,

nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para

apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;

f) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;

g) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva

matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;

h) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º.

2 – Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas

entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:

a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página

principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente

disponível na plataforma; e

b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências

necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo das mesmas, devendo manter um registo das

mesmas e de todo o procedimento por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou

reclamação.

4 – A operação de plataformas eletrónicas de reserva observa a legislação nacional e europeia relativa à

recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da

respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

5 – É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas

de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva.

Artigo 20.º

Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva

1 – O operador de plataforma eletrónica de reserva é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo

pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.

2 – Os operadores de plataforma eletrónica ficam obrigados a enviar mensalmente à AMT, em formato

eletrónico, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada por cada motorista