O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

56

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo CDS-PP, pelo PS e pelo PSD

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª)

Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaracterizados

Artigo 3.º

Licenciamento da atividade

1 - O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licença, a emitir pelo Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP, (IMT, IP), mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado por via

eletrónica através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, com prazo de 20 dias.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o processo de licenciamento pode ser iniciado por qualquer outro meio previsto

na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos

instrutórios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […]; e

h) […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 5.º

[Cumprimento dos requisitos de exercício]

1 - […].

2 - […].

3 - O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social, bem como o licenciamento dos veículos e respetivos contingentes municipais.

Artigo 6.º

[Atividade de motorista de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica]

1 - […]:

a) […];